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A Virada no Conceito de Serviço com o Novo IVA Dual

alemos sobre a Virada no Conceito de Serviço com o Novo IVA Dual (IBS/CBS).

A Emenda Constitucional nº 132/23 introduziu o IVA Dual em nosso sistema. Para entender os impactos dos novos tributos sobre a prestação de serviços, vejamos como a definição de "serviço" mudou radicalmente.

Como Era Antes:

Historicamente, o conceito de serviço no Brasil sempre gerou controvérsias. Para ICMS: o conceito sempre foi restritivo O ICMS incidia apenas sobre o transporte interestadual e intermunicipal e sobre serviços de comunicação. O serviço era entendido, de forma bem simplificada, como uma "obrigação de fazer" vinda do Direito Civil.

Para ISSQN: o ISS incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. O que estava na lista da Lei Complementar nº 116/03 era o que valia, com a lista sendo verticalmente taxativa e horizontalmente exemplificativa.

Com o tempo, o Supremo Tribunal Federal abandonou a ideia puramente civilista de "obrigação de fazer" e consolidou um conceito econômico de serviço. Esse conceito passou a abranger o oferecimento de uma utilidade, a partir de um esforço humano, que expressa capacidade contributiva (ou seja, riqueza). Por exemplo, isso permitiu a incidência do ISS sobre softwares (mesmo os padronizados) e o leasing financeiro.

O Novo Conceito de Serviço para IBS/CBS.

A Reforma Tributária trouxe uma mudança fundamental, adotando um conceito funcional, amplo e residual.

Em face do novo IVA Dual, o serviço é definido, de forma residual, como "qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos".

Em outras palavras, o IBS e a CBS incidem sobre operações com bens (materiais ou imateriais, inclusive direitos) OU com serviços. Se não é bem, é serviço. Essa definição é super abrangente, evitando a necessidade de brigar sobre a natureza jurídica do que está sendo transacionado. O foco é no ciclo de consumo e na agregação de valor.

O que Não é Serviço

Embora o conceito seja amplo, a Lei Complementar nº 214/25 estabelece limites, para que o imposto não alcance absolutamente tudo. O imposto NÃO incidirá, por exemplo, sobre: operações não onerosas, serviços prestados por pessoa física com vínculo empregatício ou administrativo com o contratante, operações societárias e certos serviços e operações financeiras.

Como se viu, o novo modelo do IBS/CBS possui uma base econômica bem abrangente.

Se a operação envolve a transmissão onerosa de valor para um consumidor ou usuário, seja como um bem (material ou imaterial) ou como um serviço, ela está dentro do alcance do novo IVA Dual. É um modelo que tende a se ampliar com as inovações da economia, reforçando a tributação do consumo no Brasil.

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